Boa tarde,
Temos o prazer de comunicar aos nossos sócios que recuperámos o “Estatuto de Entidade Pública".
São pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos (associações, fundações ou certas cooperativas) que prossigam fins de interesse geral em cooperação com a Administração central ou local em termos de merecerem da parte da Administração a declaração de utilidade pública.
REGALIAS
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, enuncia várias regalias, que devem ser atualizadas à luz da evolução posterior (isenção de taxas de televisão e de rádio; sujeição à tarifa aplicável aos consumos domésticos de energia elétrica; isenção das taxas previstas na legislação sobre espetáculos e divertimentos públicos; publicação gratuita no Diário da República – atualmente Portal da Justiça - das alterações dos estatutos).
ISENÇÕES FISCAIS
Sem prejuízo do disposto nos códigos de cada imposto, na Lei n.º 151/99, de 14 de setembro, e no Estatuto dos Benefícios Fiscais (Decreto-Lei n.º 108/2008, de 25 de junho), resumem-se assim as isenções fiscais aplicáveis às pessoas coletivas de utilidade pública:
IRC – A isenção depende de reconhecimento pelo Ministro das Finanças
IVA – Não existe uma isenção subjetiva para as pessoas coletivas de utilidade pública, sendo que poderão beneficiar de uma isenção objetiva, dependente do objeto social prosseguido, nos termos do artigo 9.º do respetivo Código.
IMI – A isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio.
IMT – As isenções são reconhecidas a requerimento dos interessados, a apresentar junto dos serviços competentes para a decisão, antes do ato ou contrato que originou a transmissão, mas sempre antes da liquidação que seria de efetuar.
SELO - O Código do Imposto de Selo estabelece uma isenção subjetiva para as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública, quando este constitua seu encargo. Estas entidades encontram-se, não obstante, obrigadas a apresentar uma declaração anual discriminativa do Imposto de Selo por si liquidado.
IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS - O reconhecimento da isenção depende de pedido dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira.
IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (IUC) – A isenção é reconhecida pela Autoridade Tributária e Aduaneira mediante requerimento das entidades interessadas, devidamente documentado.
FINANCIAMENTO
O estatuto de utilidade pública permite a obtenção de financiamento através do mecenato: as pessoas singulares e coletivas que contribuam com verbas e bens para estas instituições podem descontar esses valores em sede de IRS e IRC, conforme estabelecido no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
São deveres das pessoas coletivas de utilidade pública, entre outros que constem dos respetivos estatutos ou da lei:
a) Enviar à Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros o relatório de atividades e as contas do exercício relativo ao ano anterior;
b) Prestar as informações solicitadas por quaisquer entidades oficiais ou pelos organismos que nelas, hierarquicamente, superintendam;
c) Comunicar à Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros qualquer alteração dos estatutos.
A Lei-Quadro das Fundações define vários deveres próprios das fundações de utilidade pública (artigos 9.º e seguintes – ver perguntas frequentes no separador FUNDAÇÕES).
As associações e cooperativas declaradas estão obrigadas a enviar:
a) Relatório de contas do exercício relativo ao ano anterior;
b) Parecer do órgão de fiscalização respeitante ao relatório de contas;
c) Relatório de atividades respeitante ao mesmo período;
d) Ata da assembleia geral onde foram aprovados os relatórios;
e) Lista atualizada dos membros dos órgãos sociais, acompanhada da ata da respetiva eleição e tomada de posse;
f) Texto completo e atualizado dos estatutos e respetiva publicação, em caso de alteração.
Os documentos de prestação de contas das fundações são os previstos no artigo 9.º da Lei-Quadro das Fundações - ver perguntas frequentes no separador FUNDAÇÕES).